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Qual a diferença entre golpe e "intervenção militar"?

Written By Beraká - o blog da família on quinta-feira, 17 de agosto de 2017 | 23:07








Seria ou não, exercer nossa cidadania e um direito democrático constitucional, exigir um regime governamental militar “temporário?” para averiguar e sanar problemas em determinado pleito eleitoral?









Artigo 222 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965 Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965 Institui o Código Eleitoral.

 

 

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios por lei.

 


Artigo 237 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965: A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

 

 

§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

 

 

§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

 

 

 

§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

 

 

 

 

 


 



É claro que não quero, e ninguém quer que pessoas sejam torturadas em porões escuros de prédios oficiais. Se bem que nunca dei muito crédito a essas histórias, com pessoas santas e “inocentes” sendo torturadas, e muito menos aos números apresentados pelos derrotados. Realmente algumas pessoas foram torturadas durante o regime militar de ambos os lados, diga-se de passagem. 








Pouquíssimas outras, mortas, em um total de aproximadamente 400 mortos durante todo regime militar (não torturados, mas em confrontos). Porém, não acho que a questão da tortura, por si só, seja suficiente para fazer uma pessoa ser pró ou contra um regime militar temporário. Tortura sempre existiu, e infelizmente sempre existirá, fora ou dentro de regimes ditatórias, seja de esquerda, ou direita, mundo afora. 







Definitivamente, não acredito que uma novo regime governamental militar, cometeria os mesmos equívocos do passado. Claro, alguns direitos temporariamente seriam cerceados, mas acho que diante da atual situação das coisas, principalmente no tocante à hegemonia da violência e corrupção (de todos os tipos), vejo que este é o único caminho para frear temporariamente este caos social. A situação está a pedir e justificar isso, infelizmente. A principal justificativa, a meu ver neste atual contexto, se dá pelo fato de que o povo brasileiro ainda não ser capaz de decidir o próprio destino, e que País queremos? Seja pela fragilidade das questionáveis urnas, seja pelo que somos capazes de reeleger políticos declaradamente envolvidos em corrupção e pessoas completamente inaptas à politica representativa como Tiririca, o que implica na perpetuação de políticos corruptos no poder e da cultura de corrupção instalada. Portanto, defendo um regime militar temporário, até que invistamos e tenhamos o concreto retorno, em educação, segurança de ir e vir sem ser morto por balas perdidas, assaltos e outros tipos de violência, infra estrutura, as reformas necessárias, e só voltar a democracia após estas fragilidades institucionais terem sido superadas, desenvolvidas e fortalecidas. Calma, não sou dono da verdade, é apenas meu ponto de vista. Gostaria de bons argumentos racionais, que me fizessem pensar o contrário!

 


 





Surgiu nas redes sociais e outros meios de comunicação, uma deturpação proposital sobre o surto de grande parte da população brasileira favorável a uma INTERVENÇÃO MILITAR, em virtude do atual estado de coisas: Violência descontrolada, crise institucional nos três poderes, crise moral, Corrupção alastrada, e risco de uma Cubanização do Brasil. Muitos estão indo para as ruas com o propósito de pedir intervenção das forças armadas, e sensacionalistas dizem que estas pessoas estão pedindo a volta da ditadura. Isto está errado, pois a volta da ditadura militar seria um Golpe, e não uma Intervenção.




Parece complicado? Pois a explicação é simples e bem curta. Entenda!






1)- O GOLPE MILITAR é a tomada do poder do país pelos militares, é "preparado" por um grupo que nem sempre representa o interesse geral da nação. É um golpe de estado! Não está previsto na Constituição, por isso leva o nome de GOLPE. Se ocorresse um GOLPE, voltaríamos a "viver" sob um regime militar, ou, contra revolução militar.












2)- Já a INTERVENÇÃO MILITAR está prevista na Constituição Federal, "e ocorre quando existe o apoio popular", ou seja, o povo exige e recebe amparo constitucional para tal intervenção. O que aconteceria, na prática, no caso de o povo conseguir esta intervenção? O exército brasileiro assumiria o poder, e em 60 dias o Brasil teria novas eleições presidenciais. Intervenção esta que poderia repetir-se tantas vezes quanto necessárias, até que se encontre o devido equilíbrio. É algo transitório e temporário, e bem definido pela Constituição Federal.





Entendida a diferença?

 




Foi necessário fazer este esclarecimento, devido estarmos num período em que essas expressões estão sendo bastante usadas, infelizmente de maneira equivocada e proposital por alguns, para gerar confusão, mas é simples e muito útil saber diferenciar! Seja agora um multiplicador e passe a frente estes esclarecimentos.
 
 
 










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27 de maio de 2018 às 15:09

POR FAVOR ME DIZ ONDE ESTÁ ESCRITO ISSO EM QUE LUGAR QUAL A CONSTITUIÇÃO, LEI, UM SIMPLES LIVRO DE HISTÓRIA, ou MELHOR um CONTO OU FICÇÃO QUE DIGA ALGO ONDE PRêVE ISTO... PQ LOUCURA INSANA JÁ NÃO FIZEMOS ISTO...MEU DEUS AJUDA!!!
Eu gostei mais da parte onde fala (o povo exige e recebe amparo constitucional)


Já a INTERVENÇÃO MILITAR ocorre quando existe o apoio popular: o povo exige e recebe amparo constitucional. O que aconteceria, na prática, no caso de o povo conseguir esta intervenção? O exército brasileiro assumiria o poder, e em 60 dias o Brasil teria novas eleições presidenciais.Intervenção esta que poderia repetir-se tantas vezes quanto necessárias, até que se encontre o devido equilíbrio.É algo transitório.

29 de maio de 2018 às 11:40

Maluco , onde isto está escrito na constituição ?

30 de maio de 2018 às 22:04

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

31 de maio de 2018 às 00:28

Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo II
Das Forças Armadas



Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;

IX - (Revogado).

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

31 de maio de 2018 às 13:00

mesmo assim. de uma intervenção eles não podem migra pr golpe?

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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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